Proposição
Proposicao - PLE
PL 1132/2024
Ementa:
Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Emenda (Supressiva) - 3 - SACP - Não apreciado(a) - (340869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2432/2026, que Dispõe sobre infrações e sanções administrativas aplicáveis a atos de vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público no Distrito Federal, e dá outras providências.
Suprima-se o inciso IV do § 1º do art. 12 do Projeto de Lei nº 2.432/2026, e renumere-se o atual inciso V como inciso IV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar as finalidades do Cadastro Distrital de Responsabilização por Atos de Vandalismo contra o Patrimônio Público – CDRV, afastando a possibilidade de sua utilização como instrumento para restringir o acesso a programas, benefícios e transferências financeiras de natureza social. O cadastro deve permanecer voltado ao controle da reincidência, ao acompanhamento das sanções aplicadas e ao aperfeiçoamento das políticas públicas de proteção ao patrimônio público, sem produzir efeitos estranhos à finalidade para a qual foi instituído.
A medida encontra fundamento no próprio regime constitucional de proteção social. O art. 203 da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo entre seus objetivos a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice, bem como a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza. O art. 6º, parágrafo único, da Constituição também assegura a todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social o direito a uma renda básica familiar, nos termos da legislação.
No âmbito do Distrito Federal, o art. 217 da Lei Orgânica estabelece que a assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, assegurando os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal. O parágrafo único do mesmo dispositivo determina ao Poder Público a proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência e da velhice, bem como a integração social dos segmentos desfavorecidos. Já o art. 218 atribui ao Poder Público a responsabilidade pela coordenação, elaboração e execução de política de assistência social voltada, entre outros objetivos, à proteção dos segmentos de baixa renda.
Essa proteção é igualmente compatível com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993), cujo art. 1º define a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, destinada à garantia das necessidades básicas, enquanto o art. 2º estabelece como objetivo a proteção social, a redução de danos, a prevenção de riscos e a defesa de direitos.
Nesse contexto, a utilização do CDRV para verificar impedimentos à concessão, manutenção ou renovação de benefícios sociais desvirtua a finalidade do cadastro e transforma instrumentos de proteção social em mecanismos de sanção. Além disso, a restrição pode alcançar não apenas o indivíduo responsabilizado administrativamente, mas também seu núcleo familiar, atingindo pessoas que não praticaram a infração e que podem depender da prestação para sua subsistência.
A supressão proposta preserva a finalidade fiscalizatória e sancionatória do projeto, mantendo a possibilidade de responsabilização dos autores de atos de vandalismo mediante as medidas previstas na proposição. Trata-se, portanto, de estabelecer uma distinção necessária entre a responsabilização por danos ao patrimônio público e a garantia de acesso às políticas públicas destinadas à proteção social e à redução da vulnerabilidade socioeconômica.
Diante disso, conclamamos os nobres Pares ao apoiamento da presente emenda, para que o legítimo objetivo de responsabilizar aqueles que depredam o patrimônio público não resulte na utilização de direitos e instrumentos de proteção social como mecanismo de punição, preservando-se, simultaneamente, a efetividade das sanções administrativas e a finalidade constitucional das políticas de assistência social do Distrito Federal.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2026, às 20:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (340866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2432/2026, que Dispõe sobre infrações e sanções administrativas aplicáveis a atos de vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público no Distrito Federal, e dá outras providências.
Suprima-se o inciso III do art. 3º do Projeto de Lei nº 2.432/2026, bem como os §§ 1º e 2º do referido artigo, renumerando-se o atual § 3º como § 1º.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprimir a possibilidade de suspensão, impedimento ou cancelamento de programas de transferência de renda e benefícios sociais como sanção administrativa pela prática de atos de vandalismo contra o patrimônio público.
Embora seja legítima a responsabilização administrativa daqueles que causem danos ao patrimônio público, a utilização de benefícios sociais como instrumento punitivo suscita relevantes questionamentos de proporcionalidade e de compatibilidade com o regime constitucional de proteção social. O art. 203 da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo entre seus objetivos a proteção social e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.
No âmbito do Distrito Federal, o art. 217 da Lei Orgânica estabelece que a assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, enquanto o art. 218 determina ao Poder Público a coordenação, elaboração e execução de política de assistência social voltada, especialmente, à proteção dos segmentos da população de baixa renda. A LODF também estabelece, em seu art. 201, que o Distrito Federal deve assegurar, em ação integrada com a União, os direitos relativos à assistência social.
A sanção proposta pelo projeto pode ainda produzir efeitos sobre pessoas que não praticaram a infração, especialmente integrantes do núcleo familiar que dependam do benefício para sua subsistência. Dessa forma, a punição administrativa aplicada a um indivíduo pode repercutir diretamente sobre o direito à proteção social de terceiros, criando consequência que extrapola a responsabilização pelo dano causado ao patrimônio público.
A presente emenda não impede a responsabilização de quem praticar atos de vandalismo, nem afasta os demais mecanismos previstos no projeto, como a aplicação de multas, a reparação do dano e as demais sanções administrativas cabíveis. Busca-se apenas impedir que políticas públicas destinadas à proteção social e à redução da vulnerabilidade socioeconômica sejam convertidas em instrumentos de punição.
Por essas razões, a aprovação desta emenda é medida necessária para preservar a finalidade das políticas de assistência e proteção social do Distrito Federal, sem afastar a responsabilização daqueles que atentem contra o patrimônio público. Conclamamos, portanto, os nobres Pares ao apoiamento da presente emenda, para que o legítimo dever de responsabilizar quem causa dano ao patrimônio público seja exercido sem transformar direitos e instrumentos de proteção social em mecanismos de punição.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2026, às 20:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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